- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020494-83.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II, DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente o acórdão proferido pelo TRT no processo subjacente, apenas no que se refere às horas extras, inclusive intervalares. 2 - Hipótese em que a referida matéria, após decidida no acórdão rescindendo, não foi objeto do recurso de revista interposto pelo então reclamante. 3 - Considerando a diretriz da Súmula 100, II, do TST - plenamente aplicável ao processo do trabalho, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015 -, tem-se que o trânsito em julgado da aludida questão ocorreu em 31/7/2015, ao final do prazo de 8 (oito) dias de que o reclamante dispunha para apresentar o recurso de revista. 4 - Assim, verificando-se que o ajuizamento desta ação ocorreu apenas em 16/3/2019, quando já exaurido o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, não se revela possível afastar a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem. 5 - Ademais, cumpre destacar que o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento ocorreu em 13/6/2016, de modo que, mesmo se este Colegiado admitisse a aplicação da Súmula 401 do STJ, conforme defende o recorrente, estaria consumada a decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020494-83.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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