- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010884-89.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PROVA NOVA. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório fundamentando-se na ratio decidendi da Súmula nº 402 desta Corte, dado que a própria parte autora reconhece que já tinha conhecimento da prova à época em que contestou a ação, porém " não acreditou a Reclamada que seria necessária a juntada naquele tempo de qualquer documento que diz respeito ao Réu diante da total inexistência de vínculo jurídico entre as partes ". III. No entanto, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a renovar os argumentos da inicial, no sentido de que somente foi possível juntar a prova ("atestado de pena", que noticiava a prisão do recorrido) após a prolação da decisão rescindenda, qual seja, a sentença de 1º grau. Logo, não impugna todos os fundamentos autônomos e independentes da decisão recorrida. IV. Destarte, consoante dispõe o artigo 932, III, do CPC, o recurso ordinário não merece conhecimento, no tema, por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. 2. PROVA FALSA. ARTIGO 966, VI, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL - TROCA DE FAVORES. I. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando demonstrar a autora, posteriormente ao trânsito em julgado, que a sentença rescindenda foi fundada em prova falsa. II. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação rescisória alegando que a sentença rescindenda fundou-se, exclusivamente, em prova falsa, qual seja, o depoimento da testemunha do recorrido, em razão do reconhecimento da troca de favores em outra ação trabalhista. III. A prova apontada como falsa pela recorrente não foi usada, exclusivamente, como fundamento da decisão rescindenda, na medida em que o juízo de origem fundamentou sua decisão, também, com base nas declarações da testemunha da recorrente, a qual demonstrou a existência da não eventualidade no serviço prestado pelo recorrido ao recorrente , o que, junto com os outros elementos probatórios (tempo de vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas - 36 meses, a partir de 01/06/2011 (f. 167v/169), levou ao provimento da reclamatória trabalhista a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre a recorrente e o recorrido. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010884-89.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.