- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021243-64.2019.5.04.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS – ÔNUS DA PROVA . Diante de potencial violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, deve se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. ÔNUS DA PROVA. Caso em que o Regional não acolheu o pedido de indenização substitutiva do PIS por compreender que o acolhimento da pretensão dependeria de prova, a cargo da reclamante, de estar inscrita no Fundo de Participação PIS-PASEP, há pelo menos 5 anos, condição para aquisição do direito ao abono salarial. A jurisprudência deste TST, entretanto, tem se posicionado no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar que cadastrou o nome do trabalhador na Relação Anual de Informações – RAIS, medida imprescindível para acesso ao benefício (PIS) e procedeu ao devido encaminhamento do documento ao órgão governamental competente, o que não foi comprovado no caso em exame. O contexto autoriza o reconhecimento de indevida inversão do ônus probatório, em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021243-64.2019.5.04.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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