- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001449-12.2020.5.02.0707, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão tida como omissa, relativas à ocorrência de ato discriminatório quando da alegada pretensão de retorno antecipado da licença não remunerada foi objeto de análise pela Corte Regional. 2.2. Com efeito, o inconformismo da recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 2. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Afasta-se o óbice de insuficiência da transcrição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 461 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na dicção da Súmula 461 do TST, reafirmada na tese vinculante nº 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor ". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, embora tenha condenado a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, assinalando ser da empresa o encargo probatório quanto ao regular recolhimento da parcela, condicionou o seu recebimento à comprovação, pela parte reclamante, de valores soerguidos. 3. Nessa esteira, à luz do entendimento jurisprudencial firmado por esta Eg. Corte, revela-se impositivo o provimento do apelo a fim de afastar o ônus probatório atribuído à parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001449-12.2020.5.02.0707. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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