JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021247-05.2018.5.04.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0021247-05.2018.5.04.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MARCO TEMPORAL DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS DO TST ERRO MATERIAL E OSBCURIDADADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Constatado equívoco na grafia do dispositivo legal no corpo do acórdão e em seu dispositivo, onde se mencionou o art. 74, §4º, da CLT em vez do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o acolhimento dos embargos para a devida retificação. 2 - A determinação de "limitação da condenação" à data de vigência da Reforma Trabalhista não implica a exclusão do direito ao pagamento no período posterior, mas sim a alteração do regime jurídico aplicável. Conforme tese fixada no Tema 23 do TST, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso. Assim, para o período a partir de 11/11/2017, a condenação relativa ao intervalo intrajornada deve observar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, consubstanciada no pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza estritamente indenizatória. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021247-05.2018.5.04.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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