JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000054-75.2016.5.14.0426

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000054-75.2016.5.14.0426, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TESE 3). OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente a manutenção da responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade com amparo na Tese 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral no STF, a qual estabelece a responsabilidade direta do contratante, independentemente de culpa, por verbas de higiene, segurança e salubridade (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). O julgado enfrentou a questão da fiscalização, do ônus da prova e dos limites da ADC 16/DF, restando suprido o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais (art. 37, § 6º e XXI, da CF/88 e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000054-75.2016.5.14.0426. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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