- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0000680-75.2014.5.04.0351, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE 3. DEVER DIRETO DE GARANTIR AMBIENTE SALUBRE. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, em juízo de retratação, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, parcialmente, em face da violação ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Mantida a condenação em adicional de insalubridade. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. 3. Nesse contexto, o acórdão embargado centra-se na tese de que a Administração Pública responde diretamente por diferenças de adicional de insalubridade decorrentes das condições ambientais sob seu domínio, não se tratando de responsabilidade subsidiária por inadimplemento contratual, mas de dever legal direto de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). 4. A insurgência contra a interpretação jurídica adotada, configura inconformismo com o mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000680-75.2014.5.04.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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