JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001051-70.2009.5.10.0020

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001051-70.2009.5.10.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar as recorrentes bem como de mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001051-70.2009.5.10.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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