JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0013024-57.2017.5.15.0099

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0013024-57.2017.5.15.0099, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão regional partiu da premissa que havia negociação coletiva prevendo compensação em todo período contratual, de modo que os argumentos apresentados pelo embargante são inovadores e não se alicerçam nas premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional. 2. Por outro lado, a questão da autorização do Ministério do Trabalho foi expressamente abordada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão, cabendo à parte inconformada interpor recurso que tenha viés revisional e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013024-57.2017.5.15.0099. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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