- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0020063-78.2021.5.04.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. MERO INCONFORMISMO. 1. A jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento é passível de negociação coletiva, conforme previsão constitucional que não estabelece exceção para atividades insalubres ou perigosas. 2. Assim, absolutamente irrelevante que tenha sido reconhecido, em juízo, labor em condições insalubres e deferido adicional de insalubridade, prevalecendo, em relação à jornada, a negociação coletiva. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020063-78.2021.5.04.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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