- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011785-17.2020.5.18.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE REMANESCENTES AO PLEITO FORMULADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, após o reconhecimento judicial do direito à promoção por antiguidade conforme previsto no RCA de 1985, a reclamada procedeu a progressão do reclamante, a última ocorrida em 25/09/2013. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em dezembro 2020, tem-se que as promoções por antiguidade deferidas (dezembro de 2015, dezembro de 2017 e dezembro de 2019) estão dentro do quinquídio legal, não sendo, portanto, alcançadas pela prescrição quinquenal. Tendo em vista que o direito à promoção por antiguidade não está mais em discussão, uma vez que já reconhecido por decisão transitada em julgado, a pretensão do reclamante só surgiu após a implementação dos requisitos necessários para a percepção das promoções por antiguidade, de modo que a data da revogação do regimento da empresa em nada influencia o termo inicial do prazo prescricional na presente demanda. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) segundo o RCA de 1985, a promoção por antiguidade depende do exercício efetivo de dois anos em um nível específico da categoria, bem como a inexistência de afastamento do empregado no período e/ou aplicação de pena disciplinar; b) o reclamante foi promovido por antiguidade em 25/09/2013 por força de decisão judicial e a reclamada não comprovou a ocorrência de afastamento do obreiro ou a aplicação de alguma penalidade pela empresa após a última progressão; c) nos termos do regulamento da empresa, a concessão da progressão por antiguidade é um dever da reclamada, sendo uma consequência automática do decurso do tempo de serviço. Por essa razão, manteve o deferimento das promoções por antiguidade em 2015, 2017 e 2019. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de ser indevida a compensação entre anuênio e promoção por antiguidade quando o Tribunal Regional consigna que tais parcelas não possuem a mesma finalidade, como no caso em apreço. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa ao Recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011785-17.2020.5.18.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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