JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010320-21.2021.5.18.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010320-21.2021.5.18.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT . 1 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 2 - O TRT entendeu que " as alterações regulamentares prejudiciais somente atingirão os empregados admitidos posteriormente à alteração ou revogação do regulamento, conforme entendimento cristalizado na Súmula 51, item I, do TST. No caso, a determinação da Resolução 15/2005, que instituiu novo regulamento e revogou o anterior, não atinge o reclamante, pois já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito às promoções pela norma anterior. Assim, a inobservância do regulamento quanto ao autor ocorreu sucessivamente, renovando-se ao longo do tempo, situação que se amolda ao entendimento vertido na Súmula 452 do TST, relativa a Plano de Cargos e Salários, mas aplicável ao caso, por analogia ". 3 - Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da SBDI-1 do TST que, ao analisar questão idênticaenvolvendo a mesma reclamada, declarou ser parcial a prescrição do direito às promoções requeridas, bem como que a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de promoções a que fazia jus o empregado em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Julgados 4- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5- Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM ANUÊNIOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT . 1 - O TRT julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão das promoções por antiguidade, previstas no Regulamento da Carreira Administrativa, que incorporam a remuneração para todos os fins, pelo período não prescrito. Nesse aspecto, consignou que " Constata-se que a promoção por antiguidade depende apenas do tempo mínimo de efetivo exercício no nível atual (dois anos), sendo que a avaliação de desempenho do empregado é necessária apenas para a concessão da promoção por merecimento - que não é objeto dos presentes autos. Assim, tendo em vista o cumprimento do requisito objetivo, faz jus a reclamante às promoções por antiguidade, na forma estabelecida pelo Regulamento da Carreira Administrativa de 1985 da reclamada, considerando-se o período não prescrito e a periodicidade relativa a cada uma das promoções (de 2 em 2 anos)". 2 - Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria ou a eventual previsão orçamentária. Julgados. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3- No que se refere a pretensão de dedução do pagamento do anuênio do crédito devido a título de promoção por antiguidade (COMPENSAÇÃO COM ANUÊNIOS) , a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 4 - Os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque da pretensão de dedução do pagamento do anuênio do crédito devido a título de promoção por antiguidade, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010320-21.2021.5.18.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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