- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0010495-15.2021.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que , " se ' as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente' só atingem ' os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento' (SUM-51, I), então, necessariamente, a prescrição é parcial ". 2. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar vários processos versando sobre matéria idêntica, envolvendo a ré, declarou ser parcial a prescrição do direito às promoções requeridas, bem como que a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de promoções a que fazia jus o empregado em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " as promoções pleiteadas divergem dos anuênios, uma vez que possuem natureza diferente, sendo possível a cumulação, não havendo se falar, assim, em compensação ou dedução ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a compensação das promoções com os anuênios, quando o Tribunal Regional consigna que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não possui a mesma finalidade da promoção por antiguidade, o que impede a aplicação da Súmula n° 202 do TST. Precedentes envolvendo a mesma ré . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010495-15.2021.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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