- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017014-58.2020.5.16.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DECISÃO DO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TST; 2) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O REEMBOLSO CONFERIDO PELA PARTE RECLAMADA SERIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O DESGASTE DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. PAGAMENTO INDEVIDO. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUÇÃO. COBRANÇA DE METAS DENTRO DA NORMALIDADE. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em sede de contraminuta, o reclamado pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do agravo interno. Contudo, a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. No caso, o reclamante apenas exerceu seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não havendo, portanto, motivos para a imposição da mencionada multa. Pretensão indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017014-58.2020.5.16.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.