- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-68.2015.5.05.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A manutenção de improcedência da pretensão a diferenças salariais provenientes do acúmulo de funções decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Deriva dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional que a reclamante agiu de forma temerária, porque tentou alterar a verdade dos fatos com o fito de induzir o julgador a erro, postulando supostos descontos ilegais de período de greve, que correspondiam a débitos oriundos das férias que ela gozou e recebeu de forma adiantada. De fato, não é possível extrair do acórdão regional elementos que afastem a tipificação de litigância de má-fé da conduta da ora agravante. Acrescente-se que o direito à prestação jurisdicional exige da parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos principais garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância da legislação processual que disciplina a matéria. 3. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Segundo o Regional, a prova não evidencia que a reclamante tenha sido discriminada ou ofendida em sua personalidade, uma vez que " ( ... ) era ônus da autora provar que sofreu assédio moral por parte do reclamado. E deste encargo a obreira não se desincumbiu. Isto porque a parte autora não comprovou as supostas acusações, tendo em vista que do interrogatório da testemunha apresentada por ela não se pode precisar a ocorrência de ilícito por parte da acionada ". Como se vê, não há elementos que demonstrem perseguição ou tratamento diferenciado em relação à reclamante, de modo a caracterizar o suposto dano moral. Sabidamente, a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-68.2015.5.05.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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