- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0020943-94.2022.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE A TRANCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cinge-se o julgamento a discutir a pretensão obreira quanto ao seu reenquadramento a ser aplicado quando da opção pelo novo plano de 2014. Veja-se que não se trata de promoções não pagas e decorrentes no (PEFS/2014), mas daquelas supostamente não pagas e relativas ao PCS de 76. II. É indene de dúvidas que a parte reclamante, admitida em 01.12.1980, " teve alteração de cargo em 1987, 1993, 1994 e 2000, sem nada reclamar quanto ao enquadramento procedido nestas oportunidades, do que resulta não há como deferir promoções até a última alteração de cargo em 01.08.2000". III. Também incontroverso que a parte obreira, de forma espontânea, sem que conste nos autos qualquer anúncio de vício de consentimento, fez a opção pelo PEFS de 2014. IV. Não há falar, por consequência, em promoções não concedidas para fins de enquadramento em período anterior no qual vigia outro plano de cargos e salários e ao qual a parte expressamente renunciou. Incidência da Súmula 51 do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020943-94.2022.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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