JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-64.2024.5.09.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-64.2024.5.09.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Constatada a garantia do juízo do recurso de revista impõe-se o exame dos demais pressupostos recursais, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante diante da ausência da homologação sindical, assim como o desconhecimento da gravidez por ambas as partes. Observe-se que a parte recorrente não opôs qualquer manifestação no recurso de revista acerca da situação específica em que a gravidez se deu no contrato de experiência, bem assim como a sua recusa de retorno ao trabalho, pelo que preclusa qualquer pretensão, nos particulares. II . Acerca do tema objeto do recurso de revista, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no julgamento dos temas de IRR nº 55, segundo o qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Assim, resta induvidoso que a ausência da homologação sindical, por si só, é condição suficiente para a garantia da estabilidade, razão pela qual não cabe qualquer discussão acerca da existência ou não de vícios de consentimento. Não bastasse, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte Superior, expresso na redação da Súmula 244, I, do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’ do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)". III. Incontroversa a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, assim como ausente a homologação sindical, constata-se, que o acórdão regional foi prolatado nos exatos limites do julgamento do IRR 55, assim como na Súmula 244, I, desta Corte Superior, razão pela qual não há falar em sua reforma. IV. Com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST, quanto ao tema " estabilidade da gestante. Possibilidade. Desconhecimento da gravidez por ambas as partes. Irrelevante. Ausência de homologação sindical. Direito à indenização substitutiva ", o não provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001504-64.2024.5.09.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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