- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000027-86.2012.5.02.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida pelo embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que " O Tribunal Regional registrou que " a carta de arrematação foi assinada pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz do trabalho na data da realização do leilão, consoante se verifica às fls. 337. Ou seja, o ato jurídico deve ser reputado como perfeito e acabado ". Destacou, ainda, que " não existem elementos nos autos capazes de anular ou tornar ineficaz a arrematação ". Em relação à arguição de nulidade da hasta para arrematação em razão do fato de que a alienação judicial ter se realizado com o agravo de petição pendente de julgamento, o TRT considerou que " se o embargante entendia que essa situação ensejaria a nulidade da hasta, deveria ter arguido o fato quando da interposição do remédio jurídico adequado sendo que a arguição em sede de contrarrazões ao agravo de petição interposto pelo arrematante não possui o alcance pretendido pela parte ". Considerou, ainda, que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, não sendo reconhecida a nulidade pretendida ", de modo que para se chegar a conclusão diversa seria preciso revolver o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. O embargante apenas reitera os argumentos fáticos e jurídicos que fundamentaram os recursos anteriores e que foram expressamente rejeitados. 3. Os declaratórios não se prestam à revisão do decidido, o que desafia recurso próprio. Nego provimento. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000027-86.2012.5.02.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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