- Relator(a)
- ELEONORA BORDINI COCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000360-46.2023.5.09.0585, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Não se desconhece a pendência de julgamento do Tema 149 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). No caso dos autos, a tese recursal invocada pelo reclamante fundamenta-se na alegação de invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente. Embora a parte recorrente tenha apresentado os trechos da decisão que entende merecedores de reforma, conforme exigência legal, nota-se a ausência de um confronto analítico efetivo entre os argumentos apresentados e a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. A passagem da decisão transcrita no recurso de revista, em verdade, não aborda a questão sob a ótica das alegações recursais, impedindo a demonstração de eventual equívoco na interpretação da matéria, tendo em vista que a Corte de origem não analisou a questão à luz da necessidade ou não de autorização prévia da autoridade competente, tendo se limitado a registrar que as normas coletivas autorizam o trabalho em jornadas diferenciadas em ambiente insalubre e que, ainda que o reclamante tenha laborado em ambiente insalubre ou em dias destinados à compensação, não há falar na invalidade do acordo, nos termos dos artigos 611-A e 611-B, da CLT. Apesar de constar no acórdão de embargos de declaração que a parte buscou o prequestionamento da matéria, nada disse a Corte de origem sobre a necessidade de autorização da autoridade competente. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Importa anotar que, na hipótese dos autos, não tem aplicação o item III da Súmula nº 297 do TST (prequestionamento ficto), uma vez que a ausência de prequestionamento está atrelada à questão fática e não apenas jurídica. Ademais, a parte não suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000360-46.2023.5.09.0585. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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