- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-12.2024.5.19.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. OBSERVÂNCIA DA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional concluiu devido o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade enfrentada pela reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, exercido sob condições de trabalho não hígidas, que contribuíram para agravar o quadro de doenças psíquicas suportadas pela trabalhadora. A jurisprudência desta Corte superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, mormente considerando a informação de que a reclamada não cumpriu com seu dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000050-12.2024.5.19.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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