JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001243-63.2025.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
29/05/2026
Data de publicação
05/06/2026

TST – Mandado de Segurança 1001243-63.2025.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida, Órgão Especial, j. 29/05/2026, p. 05/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO RELATIVO A CERTIDÃO EMITIDA POR SECRETARIA DE TURMA DO TST, NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DOCUMENTO DE NATUREZA ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA NO PJE. EQUÍVOCO DA PARTE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. TRÂNSITO EM JULGADO FORMALIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-II, AMBAS DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática em que se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia cinge-se à validade de certidão exarada por Secretaria de Turma desta Corte que atestou o decurso de prazo sem a interposição de recurso, ato que a impetrante inquina de viciado sob a alegação de falha no sistema PJe. 3. A referida certidão carece de natureza decisória, consubstanciando-se em mero documento administrativo que reflete a realidade processual atestada eletronicamente. 4. Consoante informações técnicas prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN), a peça de recurso extraordinário foi inserida no sistema, contudo não foi eletronicamente assinada pelo patrono da causa, permanecendo na condição de "rascunho" (sinalizado por ícone de "cadeado aberto"). Tal inércia impediu a efetiva protocolização e a disponibilização da petição para visualização pelo Tribunal. 5. Assim, nos termos dos arts. 4º da Lei 9.800/99 e 11 da IN 30/2007 desta Corte, que regulamenta a Lei 11.419/2006, tratando-se de equívoco da parte na assinatura da petição eletrônica, que não pode ser atribuído à Secretaria da Turma do TST, correta a certificação do trânsito em julgado. 6. Incide, diante disso, o óbice ao cabimento do mandado de segurança de que trata o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 33 e a OJ nº 99 da SBDI-II, ambas do TST, que consolidam o entendimento de descabimento do "writ" contra decisão judicial transitada em julgado e após esgotamento das vias recursais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001243-63.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 05/06/2026.)
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