- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0011451-59.2024.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA LSI - LOGISTICA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA EMPRESA. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISPENSA EM MASSA DE EMPREGADOS DA PRESTADORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade do movimento grevista deflagrado pelos empregados da suscitante, prestadora de serviços, no contexto de rescisão contratual antecipada pela contratante e consequente encerramento das operações, sob os argumentos de ausência de justo motivo, inexistência de dispensa coletiva, força maior e deflagração na vigência de ACT. 2. À luz do quadro fático delineado, não prospera a tese de dispensa plúrima. Constatou-se a iminência de desligamento de expressivo número de empregados, superior a 60% da força de trabalho, por fato gerador comum, com relevante repercussão coletiva, caracterizando dispensa coletiva e autorizando o tratamento coletivo do conflito, inclusive com a abertura de espaço negocial acerca de seus efeitos. 3. A invocação do art. 477-A da CLT não afasta, no plano do Direito Coletivo, a imprescindibilidade de intervenção sindical prévia em dispensas em massa, conforme tese fixada pelo e. STF no Tema 638 da Repercussão Geral: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." 4. A intervenção se trata de exigência procedimental imprescindível à dispensa em massa, qualificada pelo STF como "devido processo legal mínimo", destinada a assegurar diálogo de boa-fé com transparência sobre motivos, número de atingidos e prazos, para avaliar alternativas menos gravosas e, se inevitáveis os desligamentos, estabelecer medidas mitigadoras. Inexistindo prova da intervenção sindical prévia, revela-se legítima a greve como instrumento de pressão negocial para discussão de medidas mitigadoras dos impactos sociais dos desligamentos. 5. Também não se configura abusividade pelo fato de o movimento ter sido deflagrado na vigência do ACT 2024/2026. O art. 14 da Lei nº 7.783/89 comporta exceções, e a dispensa em massa se trata de fato superveniente apto a justificar a paralisação — alteração significativa das condições pactuadas, diante de evento que rompe, de forma drástica, a estabilidade do quadro fático existente ao tempo da negociação coletiva. 6. Registrado, ainda, o cumprimento dos requisitos formais para o exercício do direito de greve, e ausentes atos abusivos, mantém-se a conclusão regional pela regularidade do movimento paredista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. GREVE EM CONTEXTO DE DISPENSA COLETIVA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconto dos 11 dias de paralisação, bem como ao reconhecimento da perda do direito às férias, sob o argumento de que a greve implica suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989), independentemente de declaração de abusividade. 2. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos distingue a hipótese ordinária de suspensão contratual das situações excepcionais em que a greve decorre de conduta patronal relevante ou é exercida como instrumento de reação coletiva à dispensa em massa, casos em que o período pode ser enquadrado como interrupção do contrato de trabalho, descabendo o desconto salarial (ROT-1377-18.2020.5.06.0000). 3. Na espécie, o quadro fático delineado evidencia que a paralisação foi deflagrada em contexto de dispensa coletiva, com o propósito de submeter à esfera coletiva os efeitos da ruptura contratual em larga escala. Reconhecida a legitimidade do movimento e sua vinculação ao cenário excepcional de dispensa em massa, não se acolhe a pretensão de desconto dos 11 dias de paralisação e reflexos correlatos. 4. Inviável, ainda, o pedido de perda do direito às férias com fundamento no art. 133, III, da CLT, porquanto a incidência do dispositivo pressupõe faltas injustificadas, o que não se configura quando o afastamento decorre do exercício regular do direito de greve, reputado legítimo no caso concreto. 5. O encerramento definitivo das atividades na unidade e a implementação de rescisões contratuais reforçam a improcedência do pleito patronal, porquanto o desconto, na prática, importaria exigir devolução de valores de trabalhadores já dispensados, agravando os efeitos econômicos da ruptura coletiva já consumada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. Discute-se, no recurso ordinário, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, insurgindo-se a empresa contra o patamar de 15% e postulando sua redução para 5%, ao argumento de simplicidade da causa, ausência de complexidade probatória e tramitação célere, bem como pretendendo, ainda, o arbitramento de honorários em favor de seus patronos, por alegada natureza reconvencional do dissídio coletivo de greve e existência de pedido contraposto. 2. O eg. Tribunal Regional consignou que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos dissídios coletivos, porquanto o art. 791-A da CLT não distingue ações individuais e coletivas, e registrou que, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 1.000,00, trata-se de montante manifestamente ínfimo, circunstância que autoriza a adoção do critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros do § 8º-A do mesmo dispositivo. 3. Não procede a alegação patronal de que o dissídio coletivo de greve possuiria natureza reconvencional apta a ensejar, automaticamente, honorários em favor de seus patronos. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da sucumbência efetivamente verificada no processo, e não da mera circunstância de terem sido deduzidos pedidos ou teses contrapostas no curso do dissídio. Ademais, não há previsão legal de pagamento de honorários advocatícios na improcedência de pedido contraposto, à luz do art. 85, § 1º, do CPC e do art. 791-A da CLT. Julgados do c. STJ. 4. Tratando-se de valor ínfimo atribuído à causa, revela-se legítima a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerada a necessidade de remuneração compatível com o trabalho técnico desenvolvido. 5. Por fim, a fixação de honorários no patamar de 15% não se revela desarrazoada. A atuação em dissídio coletivo de greve envolve tutela coletiva, discussão de direito fundamental social, com repercussão sobre universo expressivo de trabalhadores, e demanda pronta resposta dos sujeitos processuais, o que revela razoável aplicação dos parâmetros contidos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Nego provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DISPENSA EM MASSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DOS ITENS DA PAUTA. 1. Controvérsia centrada na possibilidade de o dissídio coletivo de greve servir como via adequada para o exame de pauta reivindicatória formulada no contexto de conflito coletivo instaurado após dispensa em massa. 2. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a legalidade formal e material do movimento paredista e a natureza coletiva do conflito, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação do dissídio de greve para apreciação das reivindicações, por entender que envolveriam direitos individuais e verbas decorrentes da rescisão, demandando ação própria. 3. A jurisprudência trabalhista, de fato, não autoriza o manejo do dissídio coletivo de greve para pretensões meramente condenatórias, sobretudo quando voltadas à cobrança de parcelas individualizáveis ou de direitos preexistentes; todavia, dessas premissas não decorre, automaticamente, a inviabilidade do exame da pauta apresentada, que visava à disciplina da dispensa em massa. 4. Na hipótese, ao menos parte substancial dos pleitos ostenta feição constitutiva, geral e abstrata, voltada à fixação de condições para a dispensa em massa, o que afasta a conclusão de inadequação global da via eleita. 5. A diretriz do STF no Tema 638, ao reafirmar a centralidade da intervenção sindical prévia e a natureza coletiva do conflito, reforça a necessidade de tratamento jurisdicional compatível com a dimensão coletiva da controvérsia. 6. Impõe-se a apreciação, item a item, para distinguir pretensões compatíveis com a jurisdição coletiva daquelas que reclamem via processual diversa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011451-59.2024.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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