JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011661-20.2015.5.15.0062

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0011661-20.2015.5.15.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação de omissão do Tribunal Regional em endereçar, quando da manutenção de sentença que deferiu diferenças de adicional noturno, com prorrogação e adicional convencional, a limitação temporal da rubrica, conforme previsão em acordo coletivo de trabalho e legislação vigente. 2. No caso concreto , infere-se, do cotejo entre a omissão veiculada em sede de embargos de declaração e da decisão regional que analisou os aclaratórios, que, de fato, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de apontamentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Esta Corte, em consonância com precedentes do STJ e do STF, admite a adoção da fundamentação per relationem e entende que, por si só, tal medida não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Todavia, nota-se que, no caso dos autos, a própria sentença adotada a partir da técnica de fundamentação per relationem nada endereçou quanto à tese de defesa veiculada em sede contestatória e reiterada no recurso ordinário e nos embargos de declaração. 3. Por sua vez, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional se limitou à negativa genérica quanto à existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado. 4. Nesse cenário, o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, conforme art. 93, IX, tornando-se ainda mais relevante ao considerar-se que, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta Corte Superior examinar a controvérsia à luz de contornos fático-probatórios que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , em razão dos óbices inscritos nas Súmulas 126 e 297 do TST. 5. É imprescindível, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração no que concerne ao adicional noturno, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011661-20.2015.5.15.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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