- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020784-47.2017.5.04.0751, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PERÍODO DE 20/10/2011 ATÉ 14/02/2017. CONFIGURAÇÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº DO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PERÍODO DE 20/10/2011 ATÉ 14/02/2017. CONFIGURAÇÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 DO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Terceira Turma erigiu o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista do reclamado, ao fundamento de que " o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor se enquadra como gerente, na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, no período de 20.10.2011 até 14.02.2017, sendo devidas horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal ", rejeitando, portanto, a pretensão de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Cinge-se o debate em definir se houve má aplicação da Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto à pretensão de enquadramento do reclamante nas disposições do art. 62, II, da CLT, haja vista a premissa incontroversa do exercício do cargo de gerente-geral de agência. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos alinhados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no regional demandam novo reenquadramento jurídico, sem alteração do quadro fático. A Corte Regional, não obstante o reconhecimento pelo autor do exercício do cargo de gerente-geral, afastou o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT invocando a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do referido Tribunal, a qual dispõe que " Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT ". Assentou que " estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado ". A hipótese dispensaria o vedado revolvimento de provas, pois a questão a ser enfrentada é a questão da compatibilidade da tese jurídica consignada no acórdão regional com a diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência bancária, não se extraindo do quadro fático regional nenhum elemento que possa afastar tal presunção. A c. Turma dispunha de todos os elementos aptos ao novo reenquadramento jurídico, sem afrontar a diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, cuja jurisprudência deve ser preservada. Com efeito, a questão, do modo como trazida pela parte em seu recurso de revista, é eminentemente jurídica, de modo que a imposição de óbice da Súmula 126 do TST não se mostra a mais adequada ao caso, incompatível, inclusive, com a argumentação recursal, em que a parte alegava que " o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT residiu na alegação colegiada de que por força da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT/4 ". Considerando a presunção relativa contida da Súmula 287 do TST e não havendo conclusão do Tribunal Regional sobre os elementos fáticos a descaracterizar o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência, haja vista o debate jurídico encadeado no acórdão regional, a C. Turma adotou procedimento contrário à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST quando se esquivou de se contrapor à tese jurídica invocada pelo Regional para não aplicar o art. 62, II, da CLT aos bancários, afastando-se da segunda parte da diretriz da Súmula 287 do TST, segundo a qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT", a espelhar que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica a exigir o necessário enfretamento da tese jurídica adotada pelo Tribunal recorrido. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020784-47.2017.5.04.0751. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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