JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002093-21.2017.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002093-21.2017.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS NORMAS INTERNAS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANTO ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS APENAS PELO CORPO DISCENTE. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA DISPENSADA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DA MESMA CONDUTA PRATICADA PELA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 72 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 72 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" . A decisão se amolda à diretriz contida na tese fixada no Tema Repetitivo 72 desta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A lide versa sobre o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sob tal enfoque foi conferida às partes a oportunidade para se manifestarem. Rememora-se que o fundamento adotado pela Corte Regional para reformar a sentença e declarar a nulidade da dispensa se refere à ausência de instauração de sindicância para apurar os fatos noticiados à ouvidoria. O Tribunal Regional expõe a fragilidade da prova quanto à demonstração da tese de justa causa para a dispensa, considerando a hipótese em que se jugasse desnecessária sindicância ou processo administrativo, resulta revelada a irrelevância da inclusão da prova emprestada no conjunto probatório, pois não há menção ao depoimento do Sr. Luiz Carlos Duclos. Dessa forma, a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 62 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" . Impõe-se assim negar o seguimento ao recurso de revista, porquanto a decisão se amolda à diretriz contida na tese fixada no Tema Repetitivo 62 desta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BONIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Consta do acórdão Regional que foram observados os requisitos previstos no Ato Normativo 2/2013 da PUC-PR para a concessão de bonificação pela publicação de alguns artigos científicos indicados na petição inicial, não logrando a parte reclamada comprovar fatos impeditivos do direito vindicado pela parte autora. Assim, não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova. Quanto ao tema, nesse sentido, a causa não oferece transcendência. Por outro lado, não há o prequestionamento da tese de que o pagamento da parcela não seria habitual e, portanto, não seria possível reconhecer a sua natureza salarial. No aspecto, a Corte Regional se limita a pontuar a natureza remuneratória da bonificação, não apontando se tal declaração decorre de liberalidade da empregadora ou de previsão na norma que institui a parcela. Deste modo, ausente o prequestionamento da tese que ampara a alegação de violação do art. 457, "caput", da CLT. No aspecto, inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (ausência de prequestionamento) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO ART. 318 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PRETENSÃO OBSTADA SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE SISTEMÁTICA DE TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO É da parte reclamada a iniciativa de se opor à existência de diferenças de horas extras sob o argumento de estar a parte reclamante vinculada à " sistemática de trabalho em tempo integral ". A controvérsia é examinada sob o enfoque definido pela parte reclamada de que: " deve imperar no caso em apreço a norma convencional que afasta a aplicação das regras dispostas no artigo 318 da CLT (cláusula 36ª da CCT 2015/2016) para os professores enquadrados na sistemática de tempo integral, como era o caso do reclamante ". A Corte Regional examina as provas e não identifica a contratação para " 40 horas em regime integral ". No caso, consta do acórdão regional estar superada a jornada contratada, pontuando, o Tribunal Regional que " as cláusulas 16ª e 36ª, invocadas pela ré, não afastam a incidência do art. 318 da CLT, com a redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.415/20017 ". A partir dos fatos descritos e dos limites da controvérsia, a questão não se submete à definição da validade ou aplicação, ou não, de norma coletiva, cumprindo acrescentar que, igualmente, não se identifica estrita aplicação do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS NORMAS INTERNAS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANTO ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS APENAS PELO CORPO DISCENTE. Nos primeiros embargos de declaração opostos não há nenhuma alegação de que o Regulamento exige a realização de sindicância e é dirigido ao corpo discente e não ao docente, tal como alega a ré na preliminar de nulidade. Com efeito, nestes primeiros EDs a parte apenas alega que houve omissão do Colegiado no tocante à análise das regras estabelecidas no Regimento Geral, atual Resolução 110/2013 do CONSUN, para aplicação de sanções disciplinares ao corpo docente, insistindo que no regimento não há nenhuma exigência formal para o desligando do docente. Apenas nos segundos embargos de declaração é que a parte traz a questão de que a exigência de instauração de sindicância prevista no Regimento Geral é dirigida ao corpo discente, nada tendo alegado a respeito disso nos primeiros embargos de declaração. Ora, se no acórdão que julgou o recurso ordinário há a expressa menção de que o regulamento geral exige a instauração de sindicância para apuração do docente, deveria a parte nesses primeiros embargos de declaração ter alegado que a referida exigência é dirigida ao corpo discente, tal como alegou nos segundos embargos de declaração. Mas se limitou a alegar que não há tal exigência no Regimento. Por isso, a alegação posta nos segundos embargos de declaração é inovatória, não se prestando a sanar eventual vício constante nos primeiros embargos de declaração. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002093-21.2017.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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