JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0043540-72.2005.5.02.0057

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0043540-72.2005.5.02.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido – por meio do qual a Turma, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo para excluir sua responsabilidade subsidiária - foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17/12/2020, considerando-se como publicado no primeiro dia útil subsequente, a saber 18/12/2020, conforme estabelece o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06. 2. A contagem do prazo recursal, portanto, iniciou-se em 1º/2/2021 – após o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST - e findou em 10/2/2021. 3. Contudo, os embargos somente foram apresentados em 11/2/2021, ou seja, fora do octídio previsto no art. 894 da CLT. 4. Registre-se que no decorrer do prazo recursal não existiu nenhum feriado que justificasse a prorrogação do período legal destinado à interposição do apelo. 5. Assim, a intempestividade reconhecida pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal não pode ser afastada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043540-72.2005.5.02.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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