- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001547-29.2018.5.10.0103, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da base de cálculo das horas extras , reconsiderou-se a decisão monocrática anteriormente proferida, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reformando o acórdão regional, reconhecer como base de cálculo das horas extras, advindas da invalidade da opção pela jornada de 8 horas diárias , a jornada de 6 horas e, por conseguinte, determinar que as horas extras excedentes à 6ª (sexta) diária sejam calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para a jornada de 6 horas , inclusive quanto à gratificação de função . 2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001547-29.2018.5.10.0103. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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