JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-87.2017.5.05.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-87.2017.5.05.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNTO RÉU (SINSERV). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL REGIONAL. OJ Nº 62 DA SBDI-I DO TST. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO CONSTATADA. O embargante pretende afastar a incidência da OJ nº 62 da SBDI-I do TST com fundamento em suposto "documento novo", consistente em sentença proferida em processo diverso. Todavia, tal documento não se enquadra no conceito de fato superveniente previsto no art. 435 do CPC nem na hipótese da Súmula nº 8 do TST, porquanto não guarda pertinência direta com a relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, a sentença invocada não possui eficácia vinculante nem efeito erga omnes, tratando-se de pronunciamento jurisdicional restrito às partes daquele processo, inapto a produzir efeitos no presente feito. Assim, correta a aplicação do óbice da OJ nº 62, não se verificando a alegada exceção. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001608-87.2017.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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