JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000772-35.2012.5.04.0121

Relator(a)
JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000772-35.2012.5.04.0121, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IRR Nº 23. PROVIMENTO. 1. Constatada omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta eg. 7ª Turma mante o acórdão regional que condenou a reclamada " no pagamento de quinze minutos de horas extras decorrentes da não concessão regular do intervalo intrajornada, com adicional de 100%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas .". 3. Observa-se dos autos que se trata de uma relação jurídica continuativa de modo que deve incidir o entendimento desta Corte Superior, firmando no IRR nº 23 de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Do exposto, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017 subsistem os ditames legais anteriores. Após, 11.11.2017, há que se considerar as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista no cálculo das parcelas vincendas referentes ao "intervalo intrajornada". 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão e de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000772-35.2012.5.04.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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