JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013532-37.2016.5.15.0002

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013532-37.2016.5.15.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BÔNUS ANUAL – NATUREZA SALARIAL Para melhor exame da alegação de violação ao art. 457, § 1º, da CLT, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BÔNUS ANUAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA 1. Depreende-se do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual e em razão do atingimento de metas pré-estabelecidas pela Reclamada. 2. Diante dessas premissas fáticas, o Eg. TRT entendeu que o pagamento do bônus não revela a habitualidade inerente ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por isso, concluiu pela sua natureza indenizatória. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, as circunstâncias fáticas dispostas no acórdão regional indicam que o bônus anual pago ao Reclamante ostenta natureza jurídica de prêmio e, de acordo com o art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios possuem natureza indenizatória. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013532-37.2016.5.15.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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