- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000336-38.2017.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. CÔMPUTO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA APÓS A DATA-BASE. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base da categoria profissional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, é indevida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984, ainda que o aviso-prévio tenha sido concedido no trintídio anterior à data-base. Precedentes. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIOS DOS ACORDOS COLETIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST porque a Corte Regional é categórica ao afirmar que "os benefícios previstos no Acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de São Paulo e a reclamada restringiram-se aos empregados da unidade de São Bernardo do Campo", sendo que a autora "não trabalhava na cidade de São Bernardo do Campo" e que "as condições de trabalho da reclamante eram diversas daquelas experimentadas pelos empregados na unidade de São Bernardo do Campo." Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PARCELA INTITULADA "BÔNUS". PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA INTITULADA "BÔNUS". PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no tocante à natureza salarial do bônus pago anualmente, de forma habitual, a justificar sua integração ao salário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA INTITULADA "BÔNUS". PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 457, §1º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA INTITULADA "BÔNUS". PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esclareça-se que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. No caso concreto, o acórdão regional reformou a sentença para afastar a natureza salarial do bônus anual e determinar a exclusão de sua integração em 13º salário, férias e aviso prévio sob o fundamento de que "o bônus não era pago com a habitualidade necessária para repercutir em outras parcelas do contrato", mesmo sendo incontroverso que a parcela era sempre concedida uma vez ao ano, no mês de julho. Em sentido diverso ao adotado pela Corte Regional, esta Corte Superior entende que a parcela recebida a título de "bônus" possui natureza salarial quando paga com habitualidade (não importa a periodicidade), devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, §1º, da CLT . Repise-se que, em face do princípio da irretroatividade das leis, não se aplicam ao presente caso as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em 2016. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional incide em violação ao art. 457, §1º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017, segundo o qual "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000336-38.2017.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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