- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0011030-33.2017.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Logo, é inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda, ao obstar a produção da prova pericial, teria cerceado o seu direito de defesa, e, por tal razão, seriam nulos todos os atos processuais posteriores à sua citação, constitui inaceitável modificação da causa de pedir e do pedido delimitados na petição inicial, uma vez que não foram ali veiculados. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/1973). SÚMULA N.º 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 402 do TST (com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda), "Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". In casu , os alegados "documentos novos", consistentes no laudo de ressonância magnética e na declaração de prestação de serviços, não se enquadram no conceito de documento "cronologicamente velho", pois produzidos em momento posterior ao trânsito em julgado do processo matriz. Inviável, nesse contexto, a ação rescisória sob o referido enfoque. Ademais, impende registrar que, tendo o acórdão rescindendo lastreado o convencimento tanto na prova testemunhal produzida pela reclamada quanto nos demais elementos fáticos dos autos, a pretensão rescisória estaria igualmente obstada pela Súmula n.º 410 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011030-33.2017.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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