JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0013500-49.2009.5.04.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0013500-49.2009.5.04.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ADESÃO AO BrTPREV. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. O TST entende que a renúncia decorrente da adesão ao Novo Plano BrTPREV, em 2002, caso dos autos, não é irrestrita, e não abrange os direitos adquiridos em período anterior à migração (Plano de Origem). Nessa senda, são devidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do Salário Real de Benefício - SRB, pela inclusão de parcelas de natureza salarial, no momento da aposentadoria até a migração, da forma como foi analisado. Precedentes. FONTE DE CUSTEIO. FATOS E PROVAS. Consignado pelo Regional que "a reclamante contribuiu durante o contrato de trabalho para a formação do custeio", e tendo o Regional consignado que efetivamente autorizou os descontos para a fonte de custeio em face das diferenças deferidas - elemento fático insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se em desrespeito à fonte de custeio e, por conseguinte, em afronta aos arts. 202, caput , da CF/88 e 18, caput , e § 1.º, da LC n.º 109/2001. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013500-49.2009.5.04.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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