- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100300-47.2008.5.04.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2020, p. 26/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em razão da alegada não observância do correto Regulamento do Plano de Benefícios. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. MIGRAÇÃO DE PLANO. ADESÃO AO BrTPREV. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte entende que a opção do empregado por um novo plano de benefícios implica renúncia ao anterior, nos termos do item II da Súmula n.º 51 do TST. Contudo, tal entendimento não tem alcance irrestrito, pois não atinge direitos adquiridos no período anterior à migração, como as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do salário real de benefício. Precedentes da SBDI-1 no exame de casos idênticos ao dos autos . FONTE DE CUSTEIO. FATOS E PROVAS. Consignado pelo Regional que " as parcelas remuneratórias percebidas pelo autor e consideradas no novo cálculo integraram o salário de contribuição à Fundação" - elemento fático insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se em desrespeito à fonte de custeio e, por conseguinte, em afronta aos arts. 202, caput , da CF/88 e 18, caput , e § 1.º, da LC n.º 109/2001. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100300-47.2008.5.04.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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