- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000444-73.2021.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS SUA VIGÊNCIA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IRR Nº 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O contrato de trabalho da autora foi firmado antes da reforma trabalhista. A 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Destaque-se, ainda, que em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pela Lei 13.467/2017, o intervalo do art. 384 da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da autora somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 6º da LINDB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000444-73.2021.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.