- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0024141-02.2017.5.24.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a autora sustenta que houve erro de fato no v. acórdão rescindendo, tendo em vista que desconsiderou uma condição suspensiva para o início do prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, qual seja, o reconhecimento posterior da paternidade do ex-empregado com a ora autora em ação de investigação no juízo cível. Entretanto, o v. acórdão rescindendo manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da ação de indenização por danos morais, eis que ajuizada mais de 2 (dois) anos após o óbito do ex-empregado, dispondo expressamente que não acolheria a alegada condição suspensiva da prescrição, pois a reclamante, a qual competia comprová-la, não juntou nos autos matriz a cópia do ajuizamento da ação de investigação de paternidade em face do de cujus , embora possuísse acesso aos referidos documentos, incidindo, assim, a preclusão consumativa. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da alegada condição suspensiva da prescrição, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. O que houve, no máximo, foi erro de julgamento, o que não autoriza a rediscussão da questão em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024141-02.2017.5.24.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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