JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002596-10.2010.5.02.0362

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002596-10.2010.5.02.0362, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA). In casu, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que, além de ter sido devidamente demonstrado o nexo de causalidade e concausalidade entre as atividades profissionais e as doenças a que acometeram o reclamante, houve a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador. Assim, independentemente da constatação de que o reclamante continua a laborar na mesma função, a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal vitalícia, encontra amparo no art. 950, caput , do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Do exame das razões do acórdão recorrido, verifica-se que não houve pronunciamento do Regional sobre o alegado julgamento fora dos limites da lide. Ademais, sendo certo que, desde a sentença, já havia sido fixado o pagamento da indenização por danos morais na forma de pensão mensal vitalícia, e, a questão acerca do julgamento ultra petita já havia sido objeto do Recurso Ordinário da reclamada, caberia à agravante a oposição de Embargos de Declaração para que fosse sanada a omissão na apreciação do aludido vício processual, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a Súmula n.º 297 do TST emerge como obstáculo à revisão pretendida. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital tem por objetivo assegurar o pagamento de pensão mensal e constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (correspondente ao art. 533 do CPC/2015). O entendimento desta Corte é o de que se trata de prerrogativa jurisdicional do magistrado, motivo pelo qual não há falar-se em violação do mencionado dispositivo legal . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002596-10.2010.5.02.0362. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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