JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000808-89.2025.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Ação Rescisória 1000808-89.2025.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão desta SBDI-2, em que indeferido o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única. Pretensão examinada sob enfoque de violação do art. 489, § 1º, V, do CPC. 2. Nos termos do dispositivo invocado, considera-se desfundamentada decisão judicial que se limita a invocar precedentes, sem indicar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a adequação ao caso concreto. 3. No caso, constata-se que o acórdão rescindendo não infringiu manifestamente o dever de fundamentação, nos moldes em que exigido pelo dispositivo em questão. 4. Com efeito, não houve no acórdão rescindendo mera remissão a precedentes desta Corte. Pelo contrário, no julgamento dos embargos, esta Subseção consignou os exatos contornos fáticos em que balizado o julgamento, além de indicar expressamente a tese firmada nos precedentes e sua adequação ao caso concreto (em que o autor, tal como nos precedentes, pretendia a conversão da pensão em parcela única). 5. Aliás, a menção a precedentes decorreu como mero reforço argumentativo para justificar que a conversão em parcela única não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do próprio julgador, a partir de "ponderação motivada". Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000808-89.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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