- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Ação Rescisória 1000621-57.2020.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTESTAÇÃO O réu suscita preliminar de óbice processual das Súmulas 410, do TST, 343 do STF. Rejeito. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao prever que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”, impõe a redução proporcional da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, se constatado que a atuação da empresa figurou como concausa no acometimento de doença do trabalhador. Na decisão rescindenda, apreciando-se a alegação de que o nexo foi de concausalidade, consignou-se que o objetivo da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e que o Tribunal Regional consignou que a lesão que acometeu o reclamante causou-lhe uma incapacidade total e permanente para o exercício das atividades que exercia, pouco importando o fato de que não houve incapacidade para o exercício de demais atividades laborais, mantendo-se o conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação literal do artigo 950 do Código Civil para, reformando o acórdão regional que havia reduzido o percentual arbitrado para 20% do salário recebido à época da rescisão, condenar o banco reclamado ao pagamento de 100% da remuneração do autor, recebida à época da rescisão do contrato de trabalho, a título de pensão mensal vitalícia. Nesse contexto, a decisão rescindenda comporta corte rescisório por violação manifesta do artigo 944 do Código Civil. Acolhe-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. Acolhida a pretensão rescisória, nos termos da OJ 131 da SbDI-2 do TST, a tutela de urgência é reformada apenas para que onde se lê “vinte por cento”, leia-se “cinquenta por cento”. II - AGRAVO INTERNO. Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória e da tutela de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000621-57.2020.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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