JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001158-33.2021.5.06.0141

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0001158-33.2021.5.06.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão regional, em que indeferido o requerimento de parcelamento do valor da Execução. O Tribunal Regional consignou que "apesar de devidamente citada, a executada permaneceu inerte e apenas apresentou o pedido de parcelamento da dívida em 23/10/2024, cerca de um ano após a citação, descumprindo, assim, o prazo estabelecido no artigo 916 do Código de Processo Civil." Registrou que "quando a agravante formulou o pedido de parcelamento da dívida, a execução já se encontrava totalmente garantida, em razão do bloqueio de ativos financeiros da Companhia Energética de Pernambuco por meio do Sisbajud, evidenciando que o pedido foi extemporâneo e que a medida se mostraria, inclusive, contrária à efetividade da execução." Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, se existente, seria apenas reflexa/indireta , uma vez que a análise da possibilidade de parcelamento do valor executado perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 916 do CPC), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST . Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001158-33.2021.5.06.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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