- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010650-06.2017.5.15.0152, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGISTRADAS AS PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a data de incorporação da GSI pela IBM como termo inicial do prazo prescricional do direito do autor ao pleito de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, haja vista a existência de um regulamento para os empregados da IBM e outro para os empregados da GSI. Conforme se depreende do acórdão regional, a descontinuidade no plano de assistência médica, odontológica e farmacêutica, após a aposentadoria do reclamante, deve-se à ausência de cláusula no regulamento da GSI prevendo tal manutenção, diferentemente do regulamento da IBM. O reclamante, por sua vez, pretende o tratamento isonômico, ao argumento de que sempre trabalhou em benefício da IBM, ou seja, mesmo antes da incorporação. 2. A jurisprudência do TST adota a teoria da actio nata e, portanto, considera como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da lesão. Sendo assim, se o reclamante vinha usufruindo do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, somente depois de cessado o seu benefício houve a ciência inequívoca da lesão. 3. Registrado o término da relação contratual em 17/09/2016 e o ajuizamento da ação em 27/04/2017, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão do reclamante ao restabelecimento do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010650-06.2017.5.15.0152. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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