JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011603-05.2017.5.03.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011603-05.2017.5.03.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. Ante a potencial violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação de procuração individual dos substituídos para o levantamento e recebimento dos créditos reconhecidos em execução coletiva promovida por entidade sindical. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos dos arts. 8º, III, da CR e 3º da Lei 8.073/90, é, portanto, ampla e irrestrita. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica no sentido de que o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para receber os valores da execução coletiva, independentemente de procuração específica de cada substituído, procedendo-se ao repasse individualmente dos valores devidos para cada substituído ". 3. Embora seja pacífico o entendimento desta Corte Superior que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, tal prerrogativa não se estende automaticamente à prática de atos que impliquem disposição patrimonial em nome dos substituídos , como o levantamento e recebimento direto de valores que lhes pertencem. Nessas hipóteses, exige-se a outorga de poderes específicos , por meio de instrumento procuratório individual, sob pena de violação às regras de representação processual e aos limites da própria substituição processual sindical. Isso porque o levantamento de crédito configura ato que transcende a mera condução processual, inserindo-se no âmbito da administração e disposição de patrimônio alheio. 4. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a prática de atos que envolvam renúncia, transação ou levantamento de valores em nome dos substituídos, faz-se necessária a autorização expressa destes , não sendo suficiente a legitimação extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011603-05.2017.5.03.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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