- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0080285-84.2016.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE RATEIA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS CAUSÍDICOS DO FEITO. REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA DISTINTA NAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em sede de execução , em que a autoridade coatora determinou a divisão dos honorários advocatícios entre os causídicos que atuaram na fase de cognição e na fase de execução do feito. No entanto, a via mandamental revela-se incabível para impugnar o ato reputado ilegal. O impetrante apenas poderia utilizar-se do mandamus na hipótese de inexistência de instrumentos processuais aptos a corrigir a suposta violação a direito líquido e certo, o que, contudo, não restou demonstrado. Observe-se que, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Destarte, o impetrante, como terceiro interessado, encontra-se legitimado para aviar o recurso cabível, de forma a resguardar o seu direito ao recebimento da parcela de honorários advocatícios que entender de direito . Assim, existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2/TST . Tendo em vista que o TRT concedeu parcialmente a segurança, observando-se o princípio do non reformatio in pejus , nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080285-84.2016.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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