- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000506-04.2023.5.05.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao indeferimento, pelo juízo de origem, da realização de perícia ergonômica e à perícia médica realizada nos autos, na qual não houve vistoria no local de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou foi realizada perícia médica nos autos para averiguar a existência, ou não, de doença ocupacional e de incapacidade para o labor e que as partes tiveram oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial e seu complemento. A Corte enfatizou que "a conclusão da perita médica foi de que a reclamante não é portadora de qualquer doença ocupacional", razão pela qual concluiu não ensejar "prejuízo à parte o fato de não ter sido produzida nova prova técnica, desta vez com foco na ergonomia do ambiente de trabalho". Em arremate, o Colegiado "a quo" assentou que "Ademais disso, na sentença recorrida o Juízo de 1º grau cuidou de expor as suas razões de decidir, tendo considerado as provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento". 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E AS ENFERMIDADES DIAGNOSTICADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se as funções desempenhadas pela recorrente em favor da ré contribuíram para o surgimento ou agravamento das enfermidades que acometeram a trabalhadora, em ordem a configurar doença ocupacional e a consequente responsabilização civil do empregador. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que "embora haja a constatação de que a reclamante apresenta as doenças alegadas nos punhos e ombro direito, são parcos os elementos que corroborem a existência de um nexo causal com o trabalho desenvolvido junto ao banco recorrido". A Corte assentou que não restou comprovado que a autora trabalhasse em "atividades repetitivas manuais e / ou que exigem do empregado a permanência em posturas inadequadas, por longo período". Ato contínuo, decidiu manter o decisum proferido pelo Juízo de piso que, acompanhando a conclusão do laudo pericial, indeferiu o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 3. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000506-04.2023.5.05.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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