JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010944-96.2023.5.18.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0010944-96.2023.5.18.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 231 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000516-48.2023.5.05.0002, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SbDI-I, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova ". 3. Assim, em face da impossibilidade da realização da perícia no local de trabalho do reclamante – em razão do encerramento da obra –, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de realização de nova perícia, notadamente quando o Tribunal Regional conclui pela validade da prova pericial, a qual utilizou os documentos juntados, os vídeos presentes nos autos e oitiva das partes por meio de videoconferência, considerando que a alternativa encontrada "foi a mais salutar à elucidação do caso". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010944-96.2023.5.18.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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