- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0020745-80.2017.5.04.0741, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-1 DO TST). GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS EXCLUÍDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONSECTÁRIO LÓGICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do TST, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno, quando evidenciado o intuito infringente. 2. Reconhecido o enquadramento do Empregado no art. 62, II, da CLT, com exclusão das horas extras, impõe-se, por coerência lógica, o afastamento da condenação relativa ao intervalo intrajornada, por se tratar de parcela vinculada ao regime de duração do trabalho . Agravo interno provido para adequar o julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020745-80.2017.5.04.0741. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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