JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020859-73.2016.5.04.0702

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0020859-73.2016.5.04.0702, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 287 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 253 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do banco reclamado para se excluir a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020859-73.2016.5.04.0702. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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