JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020664-49.2016.5.04.0521

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0020664-49.2016.5.04.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL EXCEPCIONADO PELO ART. 62, II, DA CLT. ESCLARECIMENTO DESNECESSÁRIO. 1. O esclarecimento pretendido se faz desnecessário, pois o acórdão embargado confirmou o acórdão regional quanto ao indeferimento de horas extras no período em que o autor exerceu cargo de gestão, confirmando a incidência do art. 62, II, da CLT. 2. No tópico relativo ao intervalo intrajornada, o próprio Tribunal Regional tornou expressa a limitação ao consignar " Quanto ao período após 01/06/2013, uma vez reconhecido o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, não há falar no direito ao pagamento de horas de intervalo ". 3. Assim, confirmada a decisão regional quanto ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, a ampliação da condenação quanto ao intervalo intrajornada está, obviamente, limitada ao período contratual em que o trabalhador não está excepcionado do direito às horas extras. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020664-49.2016.5.04.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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