- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0010947-21.2022.5.03.0136, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTA. CONTATO ESPORÁDICO COM PACIENTES NO SETOR DE ISOLAMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Discute-se nos autos se a autora, fisioterapeuta que trabalha em contato esporádico com doenças infectocontagiosas no CTI pediátrico do Hospital das Clínicas, possui direito ao adicional de insalubre em grau máximo. 3. Conforme pontuado na decisão agravada " embora o Anexo 14 da NR-15 trate de insalubridade apurada por critério qualitativo, o acórdão do Tribunal Regional analisou a questão sob um viés quantitativo, ao valorar a frequência e a habitualidade da exposição aos agentes biológicos, concluindo que o contato esporádico não autoriza o enquadramento em grau máximo ". 4. A própria regulamentação estabelece que, no caso de exposição a agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa bastando, assim, o enquadramento da atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 para gerar o direito ao respectivo adicional independentemente da frequência ou do tempo de exposição. 5. Decisão proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte e com o disposto da Súmula 47 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010947-21.2022.5.03.0136. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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