JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000112-46.2019.5.02.0311

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000112-46.2019.5.02.0311, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE (SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É cediço que a prova da quitação de salários constitui ônus probatório do empregador, visto que o art. 464 da CLT expressamente dispõe que o pagamento dos salários deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, necessitam da assinatura do empregado, nos termos do caput do art. 464 da CLT, ou devem vir acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito, conforme autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3. Assim, a Corte de origem, ao considerar inválidas as fichas financeiras, por ausência de assinatura do trabalhador e sem a existência de comprovantes de depósito bancário (premissa insuscetível de revisão), encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000112-46.2019.5.02.0311. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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